sexta-feira, 21 de agosto de 2009

Algumas alterações trazidas pela lei 11.638/2007


Os reflexos tributários e contábeis com o advento da Lei 11.638/2007: por Walcir Gonçalves de Lima


Após vários anos tramitando no Congresso Nacional, o Presidente da República sancionou em 28 de Dezembro de 2007 a lei 11.638/07 que altera e revoga dispositivos da Lei nº. 6.404 de 15 de dezembro de 1976, e da Lei nº. 6.385, de 7 de dezembro de 1976, estendendo às sociedades de grande porte disposições relativas à elaboração e divulgação de demonstrações financeiras.
A aprovação desta lei é de fundamental importância para o ingresso do Brasil no ambiente contábil globalizado exigindo dos profissionais da área contábil atualização em relação às novas normas. Destacamos as principais alterações introduzidas pela Lei 11.638/2007 que começou a vigorar a partir de 01/01/2008.

1. As sociedades por ações estão desobrigadas de elaborar a Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos (DOAR), sendo substituída pela Demonstração de Fluxo de Caixa (DFC), estabelece ainda o § 6º que a companhia fechada com Patrimônio Líquido inferior a R$ 2.000.000,00 na data do balanço, não será obrigada a elaborar e publicar a DFC. Já as Companhias abertas deverão elaborar a Demonstração do Valor Adicionado, sendo que este demonstrativo indicará, no mínimo, o valor da riqueza gerada pela companhia, a sua distribuição entre os elementos que contribuíram para a geração dessa riqueza, tais como empregados,
financiadores, acionistas, governo e outros, bem como a parcela da riqueza não distribuída. Ressalta-se que o artigo 7º da Lei 11.638/2007, dispõe que a DFC e DVA, referentes ao ano de 2008 poderão ser divulgadas sem a indicação dos valores correspondentes ao exercício anterior, já que até 2007, tais demonstrativos não eram obrigatórios.

2. O ativo permanente passa a ser dividido em Investimento, Imobilizado, Intangível e Diferido, Sendo que de acordo com a lei 11.638/2007, o imobilizado englobará os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens. Já no Intangível que é uma importante novidade no balanço patrimonial, serão avaliados pelo custo incorrido na aquisição, deduzido do saldo da
respectiva conta de amortização. Devendo ser classificado neste grupo os direitos que tenham por objeto bens incorpóreos destinados à manutenção da companhia ou exercidos com essa finalidade, inclusive o fundo de comércio adquirido. No que se refere ao Diferido, conforme a nova norma (Lei 11.638/2007), englobará as despesas pré-operacionais e os gastos de reestruturação que contribuirão, efetivamente, para o aumento do resultado de mais de um exercício social e que não configurem tão-somente uma redução de custos ou acréscimo na eficiência operacional.

3. O Patrimônio Liquido passará a ser dividido em Capital Social; Reservas de Capital; Ajustes de Avaliação Patrimonial (nos termos da citada Lei nº. 11.638/2007, classificando-se no PL enquanto não computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuído a elementos do Ativo e do Passivo, em decorrência da sua avaliação a preço de mercado - anteriormente tais valores eram classificados como Reservas de Reavaliação); Reservas de Lucros; Ações em Tesouraria e Prejuízos Acumulados. Desaparecem, portanto, as reservas de reavaliação, sendo substituídas pela conta Ajustes de Avaliação Patrimonial, (que permanecerão no PL até a sua realização em receitas ou despesas, em obediência ao regime de competência de exercício) e a conta lucros acumulados, passando a ser admitida, apenas a conta prejuízos acumulados, sendo que os lucros não destinados a Reservas de lucros, deverão ser distribuídas como dividendos. Define-se Ajuste de Avaliação Patrimonial as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuído a elementos do Ativo e Passivo, em decorrência de sua avaliação a preço de mercado. Assim é bom salientar que as contas do ativo e do Passivo, continuam a ser registradas pelo seu valor histórico de entrada, mas sempre que ocorrer mudança no valor de mercado, tornando-se superior ou inferior ao valor original, este deverá ser atualizado, utilizando como contrapartida a conta Ajuste de Avaliação Patrimonial, podendo, possuir saldo credor ou devedor, sendo devedor será retificadora do PL.

4. A Avaliação de Investimento pela equivalência patrimonial sofreu alteração a partir da nova lei, os investimentos em coligadas só serão avaliados pelo MEP caso a influência na administração seja significativa (antes era necessário apenas ter influência), ou quando a participação for superior a 20% do capital votante (antes era 20% do capital social). Foram incluídas para a avaliação do MEP, as sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum. Assim, deverão ser avaliados pelo MEP os investimentos permanentes independentes de serem relevantes, em sociedade controlada, em sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum, em coligada, desde que sejam atendidos pelo menos um dos dois requisitos, ou seja, possuir influência significativa na administração da coligada ou a coligação representar mais de 20% do capital votante da investida. Os saldos existentes nas Reservas de Reavaliação deverão ser mantidos até a sua efetiva realização ou estornados até 31.12.2008.

5. Passam a ser aplicáveis às sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações, as disposições da Lei nº. 6.404/1976, sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários. Nesse sentido, considera-se de grande porte, para os fins exclusivos desta lei, a sociedade ou o conjunto de sociedades sob controle comum que tiver no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 ou Receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00.

A aprovação da lei 11.638/2007 é bem vinda, pois, não resta dúvida que é um grande avanço no processo de aperfeiçoamento às normas contábeis e tributárias, sendo assim, importante fator de fortalecimento e de estímulo aos profissionais contábeis.

Walcir Gonçalves de Lima é contador da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Serviço na Inspetoria Fiscal de Posto Fiscal em Araçatuba), professor no Centro Universitário Toledo, professor de pós-graduação na UNIFEV, mestre em Contabilidade Avançada, pós-graduado em Qualidade Total e Reengenharia, doutorando em Ciências Empresariais e bacharelando em Direito.

Um comentário:

  1. Ola!Sou estudante de Ciencias Contabeis!
    Parabéns pel postagem.
    Ana Paula
    anapvgxk@hotmil.com

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